Sim, sem dúvida. Na verdade, e regendo-nos por uma Ordem dos Psicólogos Profissionais que, entre as mais-valias que tem acrescentado ao rigor e seriedade da legitimação e afirmação da nossa profissão, elaborou um código deontológico específico que deverá ser respeitado. E, se por hipótese, não dispuséssemos desse mesmo Código, asseguraríamos, ainda assim, o respeito pela confidencialidade e privacidade de quem a nós recorre. Até porque o exercício da nossa atividade clínica não poderia dissociar-se, jamais, dessa premissa de respeito pelo outro. Em síntese, o psicólogo clínico terá o dever, ético e deontológico, de assegurar a confidencialidade e privacidade em contexto clínico. E esse contexto clínico começará, desde logo, aquando de um primeiro contacto (seja por telefone, por email ou nas plataformas sociais que dispusermos para contacto). Prosseguindo a cada ato clínico que, mediante consentimento informado, se vier a realizar. Com efeito, sem esse mesmo consentimento explícito por parte de quem a nós recorre, temos o dever, uma vez mais, ético e deontológico, de não veicularmos qualquer tipo de informação a outrem (seja num primeiro contato ou no decorrer do processo de intervenção clínica). A esta dinâmica excetuar-se-ão as circunstâncias de eminente risco e/ou perigo de vida imediato para a própria pessoa, ou para terceiros, que possa ameaçar, de uma forma grave, a sua integridade física ou psíquica. Nestas circunstâncias, o dever de proteger o bem essencial – a pessoa – e a segurança, física e psíquica, de quem a nós recorre, ou de terceiros, sobrepor-se-á ao dever de proteção da confidencialidade e privacidade, sob risco de, se assim não procedêssemos, o exercício clínico poder redundar num ato clínico abstrato, sem diretrizes éticas demarcadas e sem guidelines que a ninguém protegeria.